sexta-feira, 29 de maio de 2009

Ao vivo da Copa Brasil de Futsal

segunda-feira, maio 18th, 2009

Ilmo(a)Sr(a) Presidente de Entidades filiadas Nesta.

Prezado (a) Senhor(a),

Com nossos cumprimentos, vimos informar a V.Sa, diretoria e demais atletas desta renomada entidade que o sorteio dos grupos e equipes que participarão da COPA BRASIL DE FUTSAL MASCULINO E FEMININO, nos dias 11 a 13 de junho, em São Paulo - SP será realizado no próximo domingo, 17 de maio, às 16 00 hs, ao vivo no videocamp oovoo, através do email cbdsbrasilesportes. Se não certo, então faz filmadora, depois vídeo para divulgar para as associações participantes.

As demais informações serão enviadas após o sorteio, tais como: Regulamento Técnico e Termo de compromisso, relação das ateltas, etc…

Limitando-nos ao exposto, subscrevemos com votos de estima e apreço.

Atenciosamente, Of.CBDS/PRES nº 152-09-Circular Goiânia, 14 de maio de 2009

http://assp.sur10.net/category/esportes/

Associação dos Surdos de São Paulo

www.assp.sur10.net

terça-feira, 26 de maio de 2009

Seminário Internacional Brasil/Portugal: Pesquisas Atuais na área de Surdez. - FENEIS-DF‏


Ola Pessoal,
Importante! Divulgar para todos participaram para Seminário Internacional Brasil/Portugal: Pesquisas Atuais na área de Surdez, que realização a equipe da FENEIS e GDF Cidadania e CORDE/DF e outras apoios estamos presença-nos trabalho! Não preca, vem aqui! Vocês viramos para FENEIS-DF que inscrições só 200 vagas!

Grato,
Messias Ramos Costa
Diretor Regional da FENEIS/DF
Mestrando em Linguística - UnB
Professor de LIBRAS

End: SCS Qd. 01, Bloco "L", Ed. Márcia 7º Andar, sala 701, Brasília-DF
Telefone: (61) 3224-1677 - 10h a 12h30/13h30 a 17h00.
Dia: 30/05/2009 Horário: 8:00 ás 18:05hs
Local: CAMPUS EDSON MACHADO - SGAS Quadra 613/614
Lotes 97 e 98 Av. L-2 Sul - Asa Sul

Quem é aqui

Prof.Dr. Ricardo Ferreira Bento

Médico Otorrinolaringologista Professor Titular de Otorrinolaringologia da FMUSP. Atual Chefe do Departamento de Otorrinolaringologia e Oftalmologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP.

Chefe do grupo de Otologia e Coordenador do grupo de Implante coclear É um dos pioneiros do implante coclear no Brasil e o primeiro e único brasileiro a realizar o implante de tronco cerebral.

Tem supervisionado diretamente o atendimento e a cirurgia de todos os pacientes nesses 18 anos de atividade do grupo, mantendo a excelência no tratamento de cada paciente.

Mensagem enviada no dia 21 de maio de 2009:

Prezada Ana Maria,

A reportagem sobre implante coclear apresentada nesta semana contou com manifestações impróprias por parte do Dr. Ricardo Bento a respeito dos surdos. Enquanto professora e pesquisadora da língua brasileira de sinais gostaria de tecer considerações sobre as palavras do doutor, que com certeza, desconhece a comunidade surda brasileira. As referências relativas à surdez associadas à incapacidade não procedem, pois a capacidade humana não está associada exclusivamente à audição e à fala. Os surdos brasileiros estão espalhados nos estados do país e formam a comunidade surda brasileira. Esses surdos usam a língua brasileira de sinais, reconhecida oficalmente por meio da Lei de Libras 10.436. É uma língua que apresenta todas as propriedades de quaisquer outras línguas humanas, ou seja, por meio dela é possível falar sobre quaisquer assuntos (desde o mais trivial até o mais acadêmico e técnico). Essa língua é apenas uma das manifestações sociais e culturais desse grupo, pois os surdos apresentam manifestações culturais marcantes, além de produções intelectuais que tem mostrado para o país e para o mundo, as formas de produção dos próprios surdos. De 2003 a 2008, somente na Universidade Federal de Santa Catarina, tivemos um total de cinco teses de doutorado na área da educação de surdos e língua de sinais brasileira defendidas (das quais, três por doutores surdos) e 14 dissertações de mestrado (dos quais, cinco foram alunos surdos) nas áreas de Educação e Lingüística. Atualmente, temos em curso um doutorando surdo e cinco mestrandos surdos no Programa de Pós-Graduação em Lingüística, um mestrando surdo no Programa de Pós-Graduação em Estudos da Tradução e um mestrando surdo no Programa de Pós-Graduação em Educação, além de 900 alunos surdos no nível superior. A UFSC também conta com dois professores surdos concursados que fazem parte do quadro efetivo dos professores doutores da universidade. Veja que somente com os números da nossa universidade (não estou elencando as demais universidades do país), temos muitos surdos que estão se formando e produzindo pesquisas no Brasil. Aqui estou indicando os números relativos a produção acadêmcia no país que por si só é restrito, mas é claro que os surdos são produtivos em diferentes áreas de atuação. Portanto, as palavras do Dr. Ricardo Bento precisam ser revistas e o programa MAIS VOCÊ precisará recolocar publicamente as informações equivocadas e preconceituosas manifestadas por ele no programa, uma vez que os pais de surdos, os profissionais que trabalham na área e os próprios surdos sentiram-se ofendidos. A retratação por parte do programa é imprescindível dada a sua audiência e repercussões que apresentam nas vidas das pessoas brasileiras. Contando com o compromisso que o programa tem perante os cidadãos brasileiros, acreditamos que isso será feito.

Caso seja necessário, coloco-me a disposição do programa.

Atenciosamente,

Ronice Müller de Quadros

Universidade Federal de Santa Catarina

Campus Universitário – Trindade

Centro de Comunicação e Expressão – Prédio A – sala 137

Florianópolis/SC/Brasil - 88040-900

Tel/FAX: (48)3721-6586

Celular: (48)9981-2711


Prezada Equipe do Programa MAIS VOCÊ

Prezada Ana Maria Braga e Ricardo Bento (rbento@gmail.com)

Em seu programa matinal MAIS VOCÊ, no dia 19/05/2009 em entrevista com o doutor otorrinolaringologi sr. Ricardo Bento, foram mencionadas algumas frases que nos chocaram veemente, vindas de um médico que não teria noção de que a soltar uma má palavra ferindo os outros como uma espada. As palavras não são uma seta, mas ferem! Assim como você feriu mais 5 milhões de surdos do Brasil.

Não teria imaginação sobre estas palavras, já que é valiosa demais para gerar consequência desagradáveis para nós, e também para você, lógico.

Apresento uma surdez profunda desde nascença, sou graduado em Bacharel de Ciência da computação em Porto Alegre e empregado no Terra Networks já faz mais que 1 ano. Tenho uma vida normal, família grande, esposa e uma filha. Além disso, sou um atleta profissional na qual representei a seleção brasileira durante 10 anos, e ainda mais irei para Taiwan neste ano, numa olimpíadas de surdos. Sou uma pária da sociedade? Nem tenho capacidade de estudar? Não tenho capacidade de trabalhar? Uma coisa INTERESSANTE: Se sou "pária" da sociedade, porque eu pago imposto? Deveria isentar, não acha Bento? A resposta é simples: Tudo é POSSÍVEL, vinculando com a educação que é TUDO! Já que o doutor soltou estas palavras "afiadas" ferindo milhões, milhões surdos do Brasil, reparei que não apresenta um bom conhecimento da comunidade surda, e provavelmente nem tem conhecimentos em outras ocasiões. Vou lhe dar um famoso provérbio sobre a idiotice: "Vamos agradecer aos idiotas. Não fosse por eles não faríamos tanto sucesso." Gerou uma polêmica IMENSA derramando bilhões litros de sangue inocente de uma forma injusta e de mau caráter. É uma coisa triste!

É uma pena que você tenha dito isso, e assim, reparei que a sua experiência é mínima. E tá precisando explorar experiência dos outros. Bom, fui ao congresso mundial de surdos, na espanha, em Madri, em 2007. Teve uma palestra sobre Implante Coclear. Um americano ouvinte, não lembro se é doutor ou filósofo ou otorrinco ou presidente ou blá blá, MAS sei que é um SÁBIO! O burro nunca aprende, o inteligente aprende com sua própria experiência e o sábio aprende com a experiência dos outros assim como ele aprendeu muito com a experiência dos outros, respeitando o outro lado do mundo, muito querido e especial. Ele disse que o implante coclear fará efeito para aqueles que tem perda parcial, perda de audição ao longo do tempo, não para aqueles com a surdez profunda. Nem vai igualar o convívio comunicativo como os outros. E admitiu que apresenta uns recursos bons MAS tem algumas desvantagens, não pode pensar que será IGUAL ao ouvinte. Falou que a comunidade surda é uma coisa maravilhosa e linda, apresentando uma cultura diferente, língua própria, e apresenta o mesmo convívio social que os outros. A comunidade surda tem que ser respeitada. Relatou a importância de não ser radicais quanto ao implante. Já que ao redor do mundo, existe um grupo furioso contra implante. Não lembro onde, talvez na Espanha. Pois este grupo é dos surdos com a surdez profunda. Deveria analisar os efeitos do implante, não para obter dinheiro. O poder corrompe.

"A experiência é um trofeu composto de todas as armas que nos feriram."

(provérbio)

Resumindo, eu respeito os surdos que fazem implante, vai depender da decisão deles mas você deveria ser cauteloso com as palavras que são valiosas. Deveria conhecer mais a respeito da comunidade surda. Já que a LIBRAS foi oficializada pela LEI, que é complexa, com todas as funções linguísticas assim como as linguas orais. Não respeitar a história, a identidade, língua e ,principalmente, a cultura dos Surdos é ser preconceituoso, falta de informação, ignorante e arrogante. Tem que pensar antes de "soltar a bomba".

Mais uma vez, Bento, Seja cauteloso! Não importo que tem um currículo "imensamente ADMIRÁVEL", tem que conhecer as outras culturas sem agir desta forma! .

Alexandre Couto – (Surdo) Tecnologia de Acesso - Terra Brasil Terra Networks Brasil S/A (geloadc@hotmail.com)

terça-feira, 12 de maio de 2009

Associação ADSB


E.E .Centro 01 de Taguatinga Norte - DF

Dia 12 de março de 2009

A.D.S.B. Surdos,

VOTA

Jackson - Numero: 04

Fernando - Numero: 25

domingo, 10 de maio de 2009

Conheça a Lei que isenta portadores de deficência na compra de carros novos, menos os surdos:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.

Vigência

Conversão da MPv nº 856, de 1995

Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.

Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.(Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003)

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:
Art. 1o Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.182, de 12.2.2001) *Não há restrição quanto ao tipo de combustível, para aquisição de veículos por deficientes físicos.
( vide § 2º da Lei nº 10.182, de 12.2.01)
Parágrafo único. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Parágrafo único Incluído pela Lei nº 10.182 de 12.2.2001)

Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta lei exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)

II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;

IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

V – (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003 e vetado)

§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

§ 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

§ 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

§ 5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

§ 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão aplica-se, inclusive aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

§ 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003)

Art. 2º O benefício previsto no art. 1º somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 2° O benefício de trata o art. 1° somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez. (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)
Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos. (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005. (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.

Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta lei.

Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 6º A alienação do veículo, adquirido nos termos desta lei ou das Leis nºs 8.199, de 28 de junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

Art. 6o A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei no 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei no 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Art. 7º No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º desta lei, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.

Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 1995. (Prorrogação de vigência - Lei nº 9.144, de 1995) (Prorrogação de vigência - Lei nº 93.17, de 1993) (Prorrogação de vigência - Lei nº 10.182, de 2001) (Prorrogação de vigência - Lei nº 10.690, de 2003) (Prorrogação de vigência - Lei nº 11.196, de 2005)

Art. 10. Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.

Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1995

www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8989.htm

Senador
  • José Sarney (PMDB - AP)

José Sarney

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